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Bem de família é penhorável

Via de regra o único imóvel utilizado para residência familiar não poderá ser penhorado, todavia a própria Lei traz algumas exceções.

Dispõe a Lei que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas na própria lei.

Ou seja, em regra, o único imóvel utilizado para residência familiar não poderá ser penhorado, todavia a própria Lei traz algumas exceções. E quais seriam elas? Aquelas listadas no artigo 3º da referida lei.

- Quando o processo for movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel: São os casos de imóveis financiados por instituição financeira (bancos), onde está previsto que caso a dívida do financiamento não seja paga, é permitido ao banco executar o contrato e penhorar o próprio imóvel objeto do financiamento.

- Pelo credor da pensão alimentícia, resguardado o direito terceiro que na qualidade de meeiro ou coproprietário (geralmente o marido ou a esposa que também sejam proprietários do imóvel) terá sua parte a salvo de eventual penhora.

- Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar: São os casos em que o condômino não paga as taxas do condomínio ou impostos decorrentes da propriedade, podendo ter seu imóvel penhorado para o pagamento destas dívidas, ainda que seja o único bem de família.

- Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar: Da mesma forma que ocorre nos empréstimos bancários em que o devedor oferece a própria moradia como garantia ao banco, se a dívida não for paga, o banco poderá executar o contrato e obter a penhora do bem dado em garantia hipotecária.

- Se o imóvel foi adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens: São casos de lesões corporais, tentativa de homicídio e estupro. Devido aos efeitos da sentença a vítima poderá se ressarcir dos danos causados, buscando o único bem imóvel residencial do condenado.

- Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação: Esta talvez seja a hipótese mais polêmica, pois a lei permite a penhora do único bem do fiador para pagamento de dívida do locatário, todavia, o único bem residencial do locatário não poderá ser penhorado pelo fiador em execução por este proposta regressivamente contra o locatário.

Desta forma, a regra é de que o único imóvel utilizado para residência familiar não poderá ser penhorado, todavia a própria Lei traz suas exceções.

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