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Divórcio X Quotas Empresariais

Os bens da empresa do meu (minha) ex entram na partilha do nosso divórcio?

Muitas dúvidas e confusões podem surgir no momento do divórcio do casal, quando entre os bens a serem partilhados, estão quotas sociais de empresas, que via de regra, estão em nome de um só cônjuge ou em nome de ambos.

Para que se defina como será a divisão desses e de outros bens do casal, é necessário, inicialmente, verificar o regime de bens escolhido no momento do casamento.

A esse respeito, diz o artigo 1027 do Código Civil, que: “Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.

Ou seja, o ex-cônjuge não se torna sócio, mas sim titular do valor patrimonial da quota pertencente ao sócio (ex-consorte), e tem direito ao recebimento da quota parte referente à divisão periódica dos lucros, e não de ingressar na sociedade como sócio.

Mas e se o cônjuge não sócio quiser receber o que é seu?

O cônjuge não sócio não tem direito a quota social em si, apenas aos reflexos patrimoniais que dela decorrem (participação nos lucros e apuração de haveres em caso de liquidação da sociedade), devendo ajuizar a ação própria competente para tal apuração de haveres e deveres aos quais tem direito.


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