Baldoino Advogados
ESPÉCIES DE GUARDA
DAS ESPÉCIES DE GUARDA
A guarda pode ser compartilhada, “alternada” ou unilateral. Vejamos:
Artigo 1.583. CC - A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Guarda unilateral- Entende-se por guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores ou a quem o substitua, o detentor da guarda fica com a responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança, restando ao outro apenas supervisionar tais atribuições.
Guarda Compartilhada- Guarda compartilhada é aquela atribuída a ambos os responsáveis pela criança, ou seja, a responsabilidade é conjunta, os pais passam a dividir direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou do adolescente.
Guarda Alternada- Esta é uma criação doutrinária e jurisprudencial, eis não há previsão deste instituto no código civil, que prevê apenas a guarda unilateral ou a guarda compartilhada. Consiste na alternância de residências, o menor então, teria duas residências, permanecendo uma semana com cada um dos pais.
É pouco aconselhável a guarda alternada, pois a criança não tem rotina, e este também é o entendimento dos Tribunais, posto que é prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança. Tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário (vizinhos, amigos, locais de diversão etc.).
A GUARDA COMPARTILHADA
O que é guarda compartilhada?
A guarda compartilhada tem como objetivo garantir os direitos e deveres dos pais, além do equilíbrio de tempo de convivência da criança com a mãe e o pai, mesmo sem existir um relacionamento conjugal entre eles.
A guarda compartilhada passou, em dezembro 2014, de opção para obrigação. Antes facultativa, hoje a guarda compartilhada é um dever do casal que está se divorciando e só podem ser isentos de cumpri-la em casos bastante específicos.
O CNJ recomenda a correta aplicação da Lei 13.058/14 - Guarda compartilhada, como regra:
RECOMENDAÇÃO Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2016- Recomenda aos Juízes que atuam nas Varas de Família que observem o disposto na Lei nº 13.058/2014, nos termos que especifica.
Art. 1º. Recomendar aos Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.
Ela visa dividir a responsabilidade sobre a criança entre os pais e minimizar o máximo possível os danos que essa situação delicada traz para a rotina e a vida dessa criança.
A Lei de Guarda Compartilhada (nº 11.698) defende que tanto o pai quanto a mãe devem dividir a responsabilidade sobre a rotina e educação de seus filhos. Toda alteração em sua rotina deve ser realizada após um diálogo entre as partes envolvidas.
Porém, a guarda compartilhada não é cedida em todos os casos. O juiz determina esse tipo de guarda apenas quando as duas partes entram em acordo de forma civilizada, se ambas as partes não conseguirem dialogar de forma correta, dificilmente ela será determinada pelo juiz.
Existem duas formas de conseguir a guarda compartilhada:
- A primeira delas é através do diálogo, se o juiz perceber que a relação entre ambas as partes continua amigável e essa relação não vai afetar a rotina da criança, a criação do menor de idade vai ser dividida.
- A outra forma é por determinação judicial, e ela pode ocorrer mesmo com a falta de consenso entre os pais.
Conforme o exposto, pode-se concluir que por mais que o relacionamento conjugal dos genitores acabe, o dever dos pais para com seus filhos não acaba, o poder familiar continua intacto, devendo ser discutido apenas o instituto da guarda, que se amigável será feito por meio de acordo entre os genitores, e se litigioso será feito pelo juiz.
Para o juiz poder analisar qual tipo de guarda é melhor ele precisa seguir os requisitos da guarda unilateral já que a compartilhada não há requisitos específicos previsto na lei e também analisará o caso concreto.
O que é muito discutido é se quando há a ruptura do relacionamento conjugal do casal de forma litigiosa, seria possível ter a guarda compartilhada, e isso vai depender muito do caso concreto em si, pois o juiz vai analisar o que é o melhor para a criança.
Ainda de acordo com alguns julgados, as situações que afastam a aplicação da guarda compartilhada devem ser reconhecidas pelo juízo competente após análise objetiva.
Alguns juízes entendem que, para que seja indeferido o compartilhamento da guarda, as brigas entre pais separados precisam ser suficientemente graves.
Ao analisar o tema, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a simples menção a um estado de beligerância entre o casal separado não pode ser utilizada pelo juiz como fundamento para deferir a guarda unilateral em favor do pai ou da mãe.
No entanto, a jurisprudência ainda é bastante cuidadosa quanto ao tema da Guarda Compartilhada, e o STJ ainda diverge bastante quanto a sua concessão, sendo bastante comum nega-la em caso de desentendimento dos pais.
O fato é que, a guarda deve ser estabelecida de acordo com o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento pleno e saudável dentro da convivência familiar com ambos os genitores e a decisão deverá ser tomada de acordo com cada caso.
A evolução histórica da guarda compartilhada:
O instituto da guarda compartilhada não é recente, pois na década de 60 surgiram na Inglaterra os primeiros casos deste instituto, chamado de “joint custody”, como forma de busca de um equilíbrio das atribuições legais e afetivas dos pais para com seus filhos.
Com o passar do tempo esse instituto foi se expandindo para a França, que em seu Código Civil de 1987 passou a possibilitar essa espécie de guarda, e consequentemente se expandiu também para o Canadá, Estados Unidos, e América do Sul em países como, por exemplo, Argentina e Uruguai, até chegar, por fim, aqui no Brasil.
Compartilhar a guarda como forma de evitar a alienação parental:
A chamada alienação parental é quando um dos pais é totalmente afastado da vida do filho, ou quando uma das partes coloca a criança contra a outra. É mais comum de acontecer em situações de litígio, em que um lado se sente "vítima" e fala mal da outra para o filho, boicotando visitas ou desestabilizando o convívio.
A guarda compartilhada não chega a eliminar o risco de alienação parental, mas o minimiza, já que a responsabilidade dividida exige a participação de pai e mãe nas decisões importantes, como escolha da escola, autorização para viagens, entre outras.
DA AÇÃO REVISIONAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E DA AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA
Se já houve uma ação judicial regularizando as visitas, é seu dever cumprir com a determinação do juiz. Mas se você deseja alterar as condições da visitação, é possível solicitar mudanças.
Deve-se ingressar com ação de revisão do regime de visitas, perante o mesmo juízo de Família que fixou o regime vigente, alegando, de preferência e se possível, o desejo do próprio filho de ter mais contato com o pai [ou mãe]. Dependendo da idade do mesmo, ele pode ser ouvido em juízo.
Na ação revisional de regulamentação de visitas seria possível pleitear a extensão dos dias de visitas, como por exemplo, todos os finais de semana e etc.
Já na ação de alteração de guarda pleiteamos a alteração da guarda unilateral para guarda compartilhada, baseado na situação de fato, no princípio do melhor interesse da criança e na necessidade de afastar o risco de alienação parental.