Em recentes decisões, vem ocorrendo uma importante mudança no posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre as multas confiscatórias. O Supremo reconhece a inconstitucionalidade de valor superior a 20% nas multas aplicadas por falta de pagamento de tributos ou descumprimento de obrigações.
A obrigação tributária não pode ter caráter de confisco. A Constituição Federal estabelece o princípio do não confisco como uma limitação ao poder de tributar atribuído ao Estado, de modo que os tributos não podem atentar contra a capacidade contributiva, ou contra o direito de propriedade do contribuinte.
Apesar da Constituição vedar o confisco apenas em relação aos tributos, o STF estende a aplicação de tal garantia às multas tributárias.
Desta forma, vez que as multas não podem ter caráter confiscatório, é perfeitamente cabível a sua redução, em nome dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Um exemplo clássico dessa arbitrariedade, é a Receita Federal, que em alguns casos, aplica multas de até 225% em casos de sonegação.
O TJ-SP entende que as multas devem ser aplicadas entre 30% a 50% sobre o valor da operação em caso de sonegação.
O STF, por sua vez, entende que este percentual é considerado confiscatório, e vem reduzindo as multas, que normalmente eram aplicadas em 100% para 20%, sob pena de violação ao princípio da vedação do confisco.
Conclui-se, portanto, que embora tal conduta mereça total reprovação, deve ser aplicada a sanção menos gravosa ao contribuinte, sendo esta uma importante mudança no posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação as multas confiscatórias.
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