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Atualizado: 23 de mar. de 2020

Afinal, é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade?

A prisão pode acontecer em qualquer fase do processo, ou antes mesmo do processo ter inicio. Basta estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Ela só não pode ser compulsória, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.


Muito se tem comentado sobre o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no dia 07/11/2019, sobre a impossibilidade de prisão após confirmação da condenação em Segunda Instancia.


A Corte Constitucional ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade 43, 44 e 54, entendeu, por maioria de votos (6x5), que o artigo 283 do Código de Processo Penal, o qual prevê: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, é constitucional.


De fato, o citado artigo reproduz o conhecido princípio da presunção da inocência, previsto dentre os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, no art. 5°, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”


Dentre toda a repercussão do julgamento da Suprema Corte, cabe trazer alguns esclarecimentos: há possibilidade de prisão antes do transito em julgado da sentença penal condenatória, basta que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (Prisão Preventiva). Portanto, existem casos, em que acusados responderão ao processo presos, ou poderão ter a prisão decretada, uma vez presentes os critérios autorizadores da custódia cautelar.


A prisão é uma medida de exceção, que deve ser aplicada apenas em casos específicos. Não pode ser automática, compulsória. E a decisão do Supremo Tribunal Federal fez valer a vontade do legislador constituinte, impossibilitando a compulsoriedade da prisão após confirmação da condenação em Segunda Instância.


Cabe esclarecer ainda que, o artigo 5° da CF está inserido no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo dos Direitos Individuais e Coletivos. Portanto, apesar do alvoroço criado no Senado e na Câmara dos Deputados, não pode ser objeto de proposta de emenda constitucional (art. 60, §4°, IV, CF).



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