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Honorários de Sucumbência x Reforma Trabalhista

Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

A lei 13.467/17 trouxe inúmeras alterações a CLT, entre elas, a aplicação de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, expressamente prevista no artigo 791-A da CLT, que em seu § 3º, diz que na hipótese de procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, todavia, é vedada a compensação entre os honorários.



Importante ressaltar, que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, credito capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao transito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, por inteligência do § 4º, do artigo 791-A da CLT.

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