Informamos que foi encerrada a discussão no Judiciário referente à questão do reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições sociais para o PIS e COFINS sem a inclusão na base de cálculo da parcela relativa ao ICMS destacado da nota fiscal.
Restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida, que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições sociais.
Importante ressaltar, porém, que ainda será julgada parte importante desta ação.
Foram opostos Embargos de Declaração pela União, com julgamento previsto para Dezembro de 2019. Dentre outros pontos, será julgado o questionamento da Fazenda Nacional em relação aos efeitos deste entendimento, sua modulação.
Ou seja, será decidido se serão atingidos todos os períodos de apuração dos tributos, ou somente a partir do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal de março de 2017.
Na prática, poderão os contribuintes terem direito à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS sem, entretanto, terem direito à restituição destes valores, caso as ações sejam distribuídas após o termino deste julgamento
Desta forma, seria recomendável para evitar eventual prejuízo à possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente, que seja proposta ação judicial com certa urgência, até Novembro de 2019, visando a devolução e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título dos últimos 5 anos e a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS vincendo, com honorários advocatícios a combinar.
Assim, tendo a empresa interesse que o escritório ingresse com esta medida judicial, deve reunir comprovante de pagamento do PIS e COFINS dos últimos 5 (cinco) anos.
Estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Cordialmente,
Baldoino Advogados Associados
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