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A lei 13.964/19, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, trouxe modificações na legislação penal e processual penal.

A referida lei foi publicada em 24/12/19 e entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Dentre as inúmeras modificações trazidas, ela inseriu o artigo 28 A no Código de Processo Penal, possibilitando, cumprido os requisitos por ela estabelecidos, a celebração de acordo de não persecução penal.

Segue a dicção do novo artigo:

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.”

A lei exige para a formulação do acordo que haja confissão da prática da infração penal, que: I) não tenha havido violência ou grave ameaça na prática delitiva e que II) a infração seja punida com pena mínima inferior a 4 anos. Nestes casos, o Ministério Público poderá propor o acordo, estabelecendo, cumulativamente ou alternativamente as condições estabelecidas nos incisos I ao V, com destaque para a reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária e renúncia a bens e direitos indicados pelo Ministério Público.

O parágrafo 2° do novo artigo estabelece quatro hipóteses, nas quais o acordo não poderá ser celebrado: I) casos em que couber transação penal; II) se o investigado é reincidente ou tenha “conduta criminal habitual”; III) tenha sido beneficiado nos cinco anos anteriores com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, ou ainda, IV) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou feminicidio.

Este acordo será celebrado entre o Ministério Público, o acusado e o seu defensor, e será homologado em audiência, designada para esta finalidade, devendo o Juiz observar a sua voluntariedade e legalidade.

A execução do acordo de não persecução penal é de competência da Vara de Execuções Penais. Se o acordo for descumprido, o processo, se já iniciado, seguirá o seu curso, ou se ainda não iniciado, o Ministério Público oferecerá denuncia.


Com o cumprimento integral do acordo é extinta a punibilidade do agente.


No âmbito dos crimes contra a ordem tributária estes acordos podem ter grande repercussão, pois se aplicam a estas infrações e impõe o pagamento do tributo, sem a multa, como condição para a sua formalização. O novel legislativo permitirá aos acusados de delitos de médio potencial ofensivo, a celebração de acordos de não persecução penal, o que antes era apenas possível nos chamados crimes de menor potencial ofensivo, com os institutos da composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo.


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