A regra é o princípio da territorialidade. de acordo com o qual aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, conforme previsto pelo art. 5° do Código Penal.
No entanto, há outras hipóteses que a lei brasileira será aplicada. No artigo 7° do Código Penal estão previstas os casos de extraterritorialidade da lei penal.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
A doutrina classifica a extraterritorialidade em: incondicionada, condicionada e hipercondicionada:
1) extraterritorialidade incondicionada: a lei brasileira não depende de nenhum requisito para ser aplicada: artigo 7°, §1° para os crimes especificados no inciso I do art. 7°
2) extraterritorialidade condicionada: nas hipóteses do artigo 7°, inciso II, para a lei brasileira ser aplicada devem estar presentes as seguintes condições: (a) entrar o agente no território nacional; (b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
3) extraterritorialidade hipercondicionada: para a lei penal brasileira ser aplicada, exige-se, além do preenchimento das condições previstas no §2° do art. 7°: (1) não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição; (2) ter havido requisição do ministro da Justiça.
Portanto, de acordo com as hipóteses previstas no art. 7°, é possível um crime cometido no exterior ser julgado no Brasil.
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