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Os sócios são responsáveis pelas dívidas da sociedade?

O patrimônio pessoal dos sócios pode ser alcançado, em hipóteses específicas, como a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, possível mediante decisão judicial.

Haverá a responsabilização dos sócios em casos de abuso do poder, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial, e em alguns casos, as obrigações também se estendem quando houver má administração da empresa, insolvência ou encerramento irregular das atividades.

Em matéria tributária, o entendimento pacifico é de que a responsabilidade dos sócios se configura apenas quando este detiver poderes de gerência da empresa, abusando do poder ou infringindo a lei, o contrato social ou estatuto.

A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade tributária dos sócios está prevista no artigo135 do CTN.

Há ainda a hipótese de quando uma sociedade empresária encerrar suas atividades sem obedecer às devidas formalidades, o que é chamado de dissolução irregular.

Pergunta-se, portanto: a dissolução irregular de sociedade empresária configura fundamento suficiente para a responsabilização pessoal dos sócios/administradores que deram causa a essa irregularidade, com o consequente redirecionamento de eventual execução da pessoa jurídica contra eles.

Em se tratando de débitos inscritos na dívida ativa, cobrados por meio de execução fiscal, a resposta é sim, nos termos da Súmula 435/STJ.

Desta forma, conclui-se que o sócio estará isento de responsabilidades decorrentes da pessoa jurídica, desde que atue dentro dos limites da legalidade, respeitando a lei e o contrato social.


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