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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Nunca o Brasil teve tantas empresas em recuperação judicial como nos últimos três anos.

Segundo dados da Serasa (empresa privada de caráter público que reúne informações de pessoas físicas e jurídicas com dívidas financeiras) houve uma explosão no número de pedidos de recuperação de micro e pequenas empresas em 2016 (1.134), recorde no número geral de pedidos deferidos pela Justiça em 2017 (614) e patamar semelhante em 2018 (548 de janeiro a novembro).

A recuperação judicial é o processo que tem por finalidade sanear a situação de crise de uma empresa, e através dele a recuperanda busca a todo custo dar continuidade as suas atividades, mantendo aquela fonte produtiva e buscando cumprir as obrigações junto aos credores de maneira facilitada.

O mecanismo, previsto na Lei de Falências e Recuperação de Empresas (nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), foi criado para substituir a antiga concordata, e é usada quando a empresa não consegue pagar suas dívidas e pretende evitar a falência.

Na recuperação, a empresa devedora faz um levantamento completo e detalhados de todos os valores que deve, discriminando, o credor e a natureza do crédito (garantia real, quirografário ou trabalhista) e propõe um plano para pagamento.

Essa proposta é chamada do Plano de Recuperação Judicial, e nele o devedor vai estabelecer quais os caminhos que a empresa pretende tomar para se recuperar.

O processo de recuperação judicial possui 3 fases: FASE POSTULATÓRIA, FASE DELIBERATIVA E FASE DE EXECUÇÃO.

Durante o processo de recuperação judicial, a empresa deve cumprir o estabelecido no plano. Enquanto isso, as operações da empresa seguem normalmente. A empresa precisa apresentar um balanço mensal para prestar contas ao juiz e aos credores sobre o andamento da empresa.

O administrador judicial nomeado pela Justiça funciona como intermediador entre a empresa, os credores e a Justiça. Caso a empresa não cumpra o que está no acordo, o juiz decreta a falência da empresa.

Caso a empresa não consiga cumprir o plano de recuperação, é decretada a falência da empresa.

Segundo a legislação brasileira, “a decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios”, e as partes responsáveis “serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido”.



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