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Atualizado: 23 de mar. de 2020

Tendo em vista a propagação do COVID-19, informamos que as regras trabalhistas para férias coletivas e individuais continuam vigentes, salvo acordo com Sindicato da categoria.

Há expectativa de publicação de uma medida provisória para flexibilização da legislação vigente, mas ainda não ocorreu.

Sendo assim, seguem abaixo as regras que devem ser cumpridas em caso de férias.


Das Férias Individuais

Art. 134.

3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.


Das Férias Coletivas

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

No momento, o descumprimento do acima mencionado, pode ser considerado como risco.



Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos.


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