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O Brasil foi signatário da Convencão de Viena, em dezembro de 1988, na qual se comprometeu a reprimir a lavagem de capitais.. Em 03 de marco de 1998, foi editada a Lei 9.613 a qual dispôs sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e a prevenção da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, criou o Conselho de Atividades Financeiras – COAF, e deu outras providencias. Em julho de 2012, foi publicada a lei 12.683, que alterou a lei 9.613 para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.


O crime de lavagem de dinheiro pode ser conceituado pela conduta segundo a qual a pessoa oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal com o intuito de parecer que se trata de dinheiro de origem licita.


O artigo 1, da lei 12.683 estabelece um pena de 03 a 10 anos de reclusão e multa para quem ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal..


Observa-se que a lei fala em infração penal, o que abrange os crimes e as contravenções penais. Deve obrigatoriamente existir uma infração penal antecedente. A lei não estabelece um rol exaustivo de crimes, ou seja, pode ser qualquer infração penal.


Especificamente com relação aos bens, a nova lei trouxe modificações importantes, prevendo a possibilidade de sua alienação antecipada.


Em seu artigo 4 o referido diploma legal prevê:

Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

Como pode-se observar a lei possibilita, ainda na fase de investigação, que o juiz determine a indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas, mesmo aqueles que estiverem em nome de interpostas pessoas (laranjas)

A lei determina que qualquer medida assecuratória poderá ser aplicada, seja apreensão, sequestro, hipoteca legal ou arresto. O objeto destas medidas só podem ser os bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem ou das infrações penais que o antecedem.

Caso seja comprovada a origem licita dos bens, direitos e valores, o juiz determinara a sua liberação total ou parcial. Observe-se, no entanto, que a lei prevê a possibilidade de que, mesmo se comprovada a licitude da origem, a constrição seja mantida para reparação dos danos e pagamento de prestação pecuniária, multa e custas decorrentes da infração penal.

No artigo 4, A, a lei trouxe a possibilidade de alienação antecipada para preservação do valor do bem:

Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

Os demais parágrafos do supracitado artigo definem o procedimento da alienação antecipada.


Portanto, a lei possibilita que, antes mesmo do fim do processo, os bens sejam alienados. A alienação antecipada se caracteriza pela venda, por meio de leilão, antes do transito em julgado da ação penal, dos bens que foram objeto de medidas assecuratórias e que estão sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou ainda, quando houver dificuldade em sua manutenção.

O valor proveniente da alienação antecipada ficará depositado em conta judicial, aguardando o deslinde da ação penal. E só serão devolvidos ao réu em caso de absolvição. Já se restar condenado, o réu perdera definitivamente os valores.



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